As alterações ao regime da prisão preventiva e da própria moldura penal em causa afastaram a possibilidade de prisão preventiva no caso de agressões simples ou ofensas a polícias.
Se um cidadão bate num polícia (como, por exemplo, aconteceu nos factos descritos na notícia de hoje), ele é detido, presente a Tribunal e, em regra, presta apenas termo de identidade e residência ou, no máximo, é sujeito a obrigatoriedade de apresentação periódica.
Enquanto um polícia fica a preencher o termo de detenção e participação, o cidadão sai do Tribunal. E pode repetir a façanha uma e outra vez. Com iguais consequências.
Note-se que estamos perante um caso em que existe uma intervenção e apreciação jurisdicional e não apenas uma intervenção policial. Isto é, estão em causa apenas as agressões sobre as quais o Tribunal forma uma opinião e decreta uma medida de segurança.
E depois chega o dia do julgamento e da condenação, e com atestados de pobreza os cidadãos livram-se de pagar a indemnização a que foram condenados e as custas do processo. Já os polícias, esses, se quiserem pedir uma indemnização cível, têm de pagar as suas custas. Por terem sido agredidos. Note-se que, actualmente, um agente principal recebe cerca de 1035,50€, sem descontos…
Os efeitos desta realidade, sobretudo no âmbito da criminalidade mais ou menos organizada, estão à vista e atingem a autoridade das forças de segurança e o estímulo da sua actuação . Efeitos que, a meu ver, não são irrelevantes. Antes pelo contrário, propiciam um ambiente desequilibrado que facilita a insegurança.
De
Clara a 19 de Agosto de 2009 às 11:26
Notícia mal escrita e péssima dedução.
Há dois processos, o do MP (crime) que obrigou os arguidos ao pagamento de multa [deveria ter sido paga em dias de prisão ou em horas de trabalho civico] e o processo dos polícias (cível) que, ao perderem, ficaram obrigados às custas.
Não sei o que passa na cabeça dos polícias para interpor este tipo de processos a desempregados de um bairro social.
Clara, havia de facto um erro, que já corrigi (com referência ao comentário). Mas que não retira a validade ou bondade da dedução.
O pedido de indemnização cível, que corre enxertado no processo crime, é um pedido absolutamente normal (corrente em qualquer caso destes) e que é um direito de quem é agredido (sobretudo numa profissão como esta).
Esta realidade não afasta, na minha opinião, um quadro legal que não promove a autoridade das forças de segurança.
De
Clara a 19 de Agosto de 2009 às 11:55
Bem, apanhar um pontapé na boca é um risco que o polícia sabe que vai correr quando opta pela profissão, pelo qual recebe mensalmente um subsídio e tem direitos acrescidos (reforma antecipada, complementos, etc. ).
Se cada um deles interpuser um processo de indemnização por danos neste tipo de situações - poderá ir, no limite, a ofensas verbais - os tribunais rebentam (ainda mais).
A autoridade das forças terá sempre que ser reforçada através de processos criminais, não chegam lá com os cíveis (presumo que a pena já seja agravada em caso de agressão a um agente policial).
Clara, actualmente um agente da PSP de 1.º escalão ganha 755.37€... penso que não recebe um subsídio específico relacionado com a segurança, mas se recebe deve ser qualquer coisa de inadequado para a função. Negar-lhes o direito de pedir indemnização civel parece-me demais.
Temos opiniões diferentes quanto à forma de reforço da autoridade das forças de segurança. No sentido em que eu pareço dar mais relevâncias à ausência de efeitos dissuadores do quadro legal que temos. E se um ponto de vista teórico a coisa não pareça grave, em termos práticos, na relação das forças de segurança com o crime, parece-me que a coisa se passa já com alguma gravidade.
De
Clara a 19 de Agosto de 2009 às 13:06
Na verdade, esse direito não lhes está negado, podem não ganhar os processos que interpõem , mas também isso não é garantido - vai depender da entidade que julga.
Acho que podemos concordar em que a acção da polícia [e de qualquer força de autoridade] deve ser essencialmente dissuasiva, não punitiva.
Não estou muito a imaginar um criminoso a ter na linha de pensamento "agora não me posso virar ao agente porque depois sou processado por danos" [mas sim, tudo é possível],
De ppb@cscg.pt a 19 de Agosto de 2009 às 15:00
Adolfo
Concordo que existe um ambiente de desiquilibrio entre a posição da polícia e dos arguidos que propicia insegurança.
Mas o exemplo não é bom.
Havendo um processo crime, não percebo o que levará um Polícia a accionar civilmente um arguido que o agrediu.
Mesmo não achando normal não se deve impedir um Polícia de deduzir um pedido de indemnização cível por ter sido agredido no exercício das suas funções.
Agora o Polícia sabe que se perder o processo terá de suportar as custas como qualquer outro cidadão.
PPB
Pedro, o polícia não perdeu o processo indem . cível ). Ganhou. Mas paga as custas do mesmo.
Se um polícia não deduzir esse pedido, ninguém o fará por ele. Nem ele ganha o que quer que seja que o compense pelos riscos que corre.
Um abraço!
De Pedro a 19 de Agosto de 2009 às 16:16
Adolfo
Não é assim. Os polícias apenas pagam as custas porque o agressor foi absolvido do pedido cível. Se fosse condenado os polícias não tinham de pagar as custas. É assim com qualquer pessoa.
Por outro lado os polícias recebem um subsídio de risco.
PPB
Pedro, basta decair em parte do pedido, e já têm de pagar. Fora a taxa de constituição de assistente.
Clara, a questão é mais um cidadão achar que pode agredir em 2004, ser detido e posto em liberdade (podendo voltar a agredir e ser posto em liberdade), e chegar a 2009 sem pagar o que quer que seja.
Acho muita piada como os juristas falam dos julgamentos como se fosse uma partida de futebol em q o resultado é incerto... e leis que nunca chegam...
De
Clara a 19 de Agosto de 2009 às 16:36
Pagar? Mas é questão de dinheiro? Pagaram com dias de prisão o processo criminal.
Volto a dizer que esta notícia é muito estranha, os arguidos perdem o processo cível , não pagam o montante e os ofendidos ainda são obrigados às custas? Se isto é assim vocês (CDS) têm de pedir é a reforma do sistema judicial.
[http://tsf.sapo.pt/PaginaInicial/Portugal/Interior.aspx?content_id=1339182]
"Se um cidadão bate num polícia (como, por exemplo, aconteceu nos factos descritos na notícia de hoje), ele é detido, presente a Tribunal e, em regra, presta apenas termo de identidade e residência ou, no máximo, é <b>condenado</b> à obrigatoriedade de apresentação periódica."
"Condenado"? penso que o "termo de identidade e residência" ou a "apresentação teórica" são aplicados a arguidos que ainda não foram condenados.
Tens toda a razão Miguel. Foi conversa de leigo, logo eu que o não sou :)
A expressão deveria ser "no máximo é sujeito a obrigatoriedade"...
Vou alterar em conformidade.
Um abraço,
a.
De José Barros a 20 de Agosto de 2009 às 04:21
Qualquer jurista saberá que esta notícia, nos termos em que está escrita, é falsa e manipuladora, em especial para leigos que não perceberão por que razão, como o jornal diz, um "pobre", por o ser, fica dispensado de indemnizar os danos de que é causador. Obviamente, a pobreza só seria explicação para a falta de sucesso da lide em face de uma eventual execução da sentença, não para a perda da acção declarativa.
Se os polícias não foram indemnizados tal dever-se-á ao facto de os réus terem sido absolvidos do pedido, porquanto a conduta dos mesmos na acção cível não terá, segundo o tribunal, preenchido os pressupostos da responsabilidade civil. Poderá, nomeadamente, ter-se considerado que ser-se agredido ou insultado no exercício da profissão de agente de autoridade é um risco que os polícias em causa terão de aceitar como risco profissional, no que se trataria de adaptar a teoria do risco socialmente aceite como causa de exclusão de ilicitude. Assim sendo, as custas teriam de correr por pouca de quem perdeu a acção, neste caso, os polícias. Sem sentença ou acórdão onde se possa ir buscar mais informação, é isto o que se pode justificar o resultado noticiado.
Dito isto, os polícias são diferenciados - não, beneficiados, porque não se trata de beneficiar ninguém - em relação à população em geral na medida em que as ofensas à integridade física graves, bem como o homicídio, são qualificadas - e muito bem, quanto a mim - pelo facto de terem como vítima um agente da autoridade.
Finalmente, concordo com o AMN relativamente à indemnizabilidade, em geral, de danos sofridos pelos polícias no exercício da profissão: ponto é que eles sejam suficientemente graves para superarem aquilo que, digamos, será o risco normal da profissão (ser insultado ou encontrar alguma resistência física no momento da detenção).
O que poderá ter ou não acontecido neste caso, o que não sabemos, porque não há link para a sentença ou acórdão.
A notícia não me parece estar errada, embora esteja confusa. Os polícias deveriam ter sido indemnizados, porque houve condenação nesse sentido.
O facto de pagarem custas não desmente isso. Apenas indicia, como é normal acontecer uma vez que os pedidos de indemnização cível (enxertados no processo penal) são apresentados em concreto (isto é, a pessoa pede a condenação em X), que os arguidos foram condenados a pagar parte da soma reclamada pelos arguidos. Nesse sentido, os polícias decairam em parte do seu pedido, e nessa proporção pagam as custas.
A qualificação do crime no Código Penal não está em causa José. Está em causa saber se a prática judiciária e o processo penal desmentem ou não essa qualificação.
Um abraço
a.
De José Barros a 22 de Agosto de 2009 às 04:40
Caro AMN,
Estava a comentar a notícia que foi linkada no Insurgente e que é diferente desta. Na outra notícia, justificava-se a falta de indemnização de quaisquer danos com o facto de os arguidos serem pobres e desempregados, frase que assim dita era claramente capciosa.
Talvez se estivessem a referir à não indemnização dos danos morais, atendendo ao que dispôe o artigo 496º, que remete para o 494º e que assim manda atender, entre outras coisas, à situação económica dos lesantes para determinar a medida de indemnização daqueles danos ou a sua exclusão.
Quanto a esta notícia, só se refere à absolvição do pedido quanto aos danos morais, o que pode significar, como tu dizes, que os danos patrimoniais foram indemnizados. Mas se assim for, qual a razão do escândalo? Afinal, os polícias foram indemnizados, ainda que não no montante que esperavam. Voltamos ao mesmo: se tu estiveres certo, a notícia é errada, porque omite esse facto.
Quanto ao cartaz do CDS, não é que eu não partilhe a preocupação do partido e até considero boas as considerações que a esse propósito o mesmo tem feito nna AR. Estou a falar no caso do Código de Execução de Penas, por exemplo. E o populismo também não é coisa que me preocupe. O que acho é que o cartaz falha pelo exagero: ninguém que o veja aceita a ideia de que os criminosos têm mais direitos, mesmo que se concorde que há um excesso de garantismo. Haverá certamente melhores maneiras - populistas ou não - de fazer jus às boas opiniões que o CDS tem tido em matéria de segurança.
Um abraço,
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